Definições

Todos sabemos o quão muitas vezes a linguagem dos seguros é inacessível, quando pelo contrário deveria ser cristalina para todos.

Fica aqui uma relação de alguns desses termos relacionados com os seguros de viagem e com a componente saúde dos seguros de viagem.

Segurador

A entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora – - a companhia de seguros – e que subscreve com o tomador do seguro o contrato de seguro.

Tomador de seguro

A pessoa ou a entidade que celebra o contrato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Muitas vezes é também o próprio segurado ou pessoa segura – a pessoa no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado ou o indivíduo – pessoa segura – cuja vida ou integridade física se segura. No caso de inclusão do agregado familiar, também são consideradas pessoa seguras cada um dos seus membros.

Proposta de seguro

A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar. O modelo da proposta pode variar de uma empresa de seguros para outra e pode ser apresentado em formato electrónico, nomeadamente no sítio da Internet do segurador. Recebida a proposta de seguro o segurador é livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre o segurador e o tomador de seguro e/ou segurado.

Apólice de seguro

A apólice contém todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais e as condições especiais e particulares aplicáveis. Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos: a designação de apólice e a identificação completa dos documentos que a compõem e das partes no contrato; a natureza do seguro, os riscos cobertos, o âmbito temporal e territorial do contrato; os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário; o capital seguro, o valor do prémio; o conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o calcular; a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem do mesmo.

Deve fazer ainda parte da apólice e escrito em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: as cláusulas que estabeleçam a invalidade do contrato de seguro, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do mesmo por iniciativa de qualquer das partes; as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a exclusão ou limitação; as cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.

Condições Gerais

Cláusulas contratuais previamente elaboradas e impressas pela companhia de seguros. As condições gerais incluem os aspectos básicos do contrato de seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes.

Condições Especiais

As condições especiais são cláusulas existentes apenas nalgumas apólices. Caracterizadas por completarem e melhor esclarecerem as condições gerais, servindo geralmente para regular garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes: companhia de seguros e segurado.

Condições Particulares

As condições particulares são cláusulas que personalizam o contrato de seguro. Delas pode constar a identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; a indicação do montante do prémio, a duração do contrato, a data ou datas de pagamento, etc.

Prémio de Seguro

O prémio de seguro é a contrapartida que a seguradora receba pela cobertura acordada que irá prestar ao tomador de seguro. O prémio inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os os custos de aquisição, os custos da cobertura do risco, as despesas de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da própria apólice. Ao prémio acrescem ainda os encargos fiscais e para-fiscais a suportar pelo tomador do seguro. Desde que não acertado em sentido contrário, o prémio inicial – a primeira fracção do prémio nas situações em que este seja devido ais vezes, é devido na data da celebração do contrato. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato se seguro.

Acidente e Sinistro

O acidente é o acontecimento fortuito, súbito e anormal, resultante da acção de causa exterior e estranha à vontade do segurado / pessoa segura e que neste origine

lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas. O sinistro por sua vez corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, e que decorre, claro está, do acidente.

Capital seguro

O capital ou importância fixada nas condições particulares da apólice, que representa o limite máximo da indemnização ou prestação devida para cada uma das coberturas.

Invalidez Permanente

Entende-se por Invalidez Permanente a perda anatómica ou impotência funcional, clinicamente constatada, de membros ou órgãos que, em consequência de lesões corporais resultantes de acidente coberto pela apólice, se encontre especificada na tabela de desvalorizações anexa a às condições gerais e que faz parte integrante da apólice. O capital seguro por invalidez permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente.